PERITO CONTÁBIL - DESAFIOS E OPORTUNIDADES

Júlio César Zanluca
Uma função que necessita constante aprimoramento, a Perícia Contábil vem atraindo cada vez mais a atenção dos profissionais de Contabilidade. O perito contador, contratado pelas partes ou indicado pelo juiz para fazer laudos sobre um determinado caso, é essencial para a solução de litígios na Justiça.
Pela definição da Norma Brasileira de Contabilidade, a perícia contábil é “o conjunto de procedimentos técnicos, que tem por objetivo a emissão de laudo sobre questões contábeis, mediante exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação ou certificado.”
Perito é o Contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiência, da matéria periciada.
O perito é a pessoa nomeada pelo juiz ou pelas partes (em caso de perícia extrajudicial).
NO JUDICIÁRIO
A Justiça recorre ao perito contábil quando o juiz necessita de um laudo profissional especializado ou para atender ao pedido de uma das partes envolvidas no processo. Muitas perícias na área da Contabilidade são hoje requeridas principalmente na parte de revisão de encargos financeiros contra bancos, também referentes ao Sistema Financeiro Habitacional, e demais questões como leasing, condomínios, entre outros. A perícia é um meio de prova previsto no Direito, assim como a documental, a testemunhal e a do depoimento pessoal.
O perito contábil, além da condição legal, da capacidade técnica e da idoneidade moral, tem uma responsabilidade enorme, já que suas afirmações envolvem interesses e valores consideráveis.
No caso de perícia judicial, o prazo estabelecido para a conclusão dos trabalhos, fixado pelo juiz, deve ser cumprido pelo perito-contador como forma de não obstar a celeridade processual. O perito-contador assistente deve cumprir o prazo fixado em lei, para suas manifestações sobre o laudo pericial, de forma a não prejudicar a parte que o indicou.
PERÍCIA X AUDITORIA
A principal diferença entre auditoria e perícia é que a auditoria opera através de um processo de amostragem, e a perícia sobre um determinado ato, ligado ao patrimônio das entidades físicas ou jurídicas, buscando a apresentação de uma opinião através do laudo pericial.
O perito contador atua sobre um caso litigioso, envolvendo duas partes, enquanto que o auditor desenvolve seu trabalho para uma entidade privada ou pública que o contrata para apreciar e emitir parecer sobre controles internos ou demonstrações financeiras.
COMPETÊNCIA PROFISSIONAL
A perícia contábil, tanto a judicial, como a extrajudicial e a arbitral, é de competência exclusiva de Contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade.
Competência profissional pressupõe ao perito-contador e ao perito-contador-assistente demonstrar capacidade para pesquisar, examinar, analisar, sintetizar e fundamentar a prova no laudo pericial e no parecer pericial contábil.
O contador, na função de perito, deve manter adequado nível de competência profissional, atualizado sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), além das técnicas contábeis, especialmente as aplicáveis à perícia. Na opinião de Xavier, os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação e certificação. A Perícia desenvolve-se como um campo de atuação bastante importante para os contadores, na medida em que há uma grande responsabilidade no trabalho.
Durante o processo da perícia, três profissionais podem atuar concomitantemente, pois o autor e o réu podem indicar assistentes técnicos para acompanharem o perito indicado pelo juiz. O perito do juiz faz o laudo e submete aos assistentes. Caso um deles discorde, faz um laudo em separado.
COMPROVAÇÃO DE HABILITAÇÃO
O perito-contador e o perito-contador assistente devem comprovar sua habilitação profissional mediante apresentação de certidão específica, emitida por Conselho Regional de Contabilidade, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.
RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
As despesas de perícia fazem parte dos custos processuais, cabendo ás partes prover tais despesas, antecipando-lhe o valor, que ficará consignado em juízo.
EXAMES
O perito contábil utilizará, em seus exames, dos registros e demonstrações contábeis (livros diário e razão), podendo, também, servir-se de outros elementos para produção de provas.
RESPONSABILIDADE E ZELO
O perito-contador e o perito-contador assistente devem conhecer as responsabilidades sociais, éticas, profissionais e legais, às quais estão sujeitos no momento em que aceitam o encargo para a execução de perícias contábeis judiciais, extrajudiciais e arbitrais.
CONTRATAÇÃO DE ESPECIALISTAS
O perito-contador e o perito-contador assistente, são responsáveis também pelos trabalhos realizados por especialista contratado para a realização de parte da perícia que exija conhecimento específico em outras áreas do conhecimento humano. Tal obrigação assumida pelo perito perante o julgador ou contratante não exime o especialista contratado da responsabilidade pelo trabalho executado.
A utilização de serviços de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto da perícia assim o requerer, não implica presunção de incapacidade do perito-contador e do perito-contador assistente, devendo tal fato ser, formalmente, relatado no Laudo Pericial Contábil ou no Parecer Pericial Contábil para conhecimento do julgador, das partes ou dos contratantes.
São exemplos de trabalho de especialista: programador de computador para desenvolvimento de programas para perícias, inclusive para liquidação de sentenças em ações trabalhistas, apuração de haveres, aferição de diferenças do Sistema Financeiro de Habitação; atuários; especialista contábil em partes específicas da perícia, entre outros.
NBC T 13 – DA PERÍCIA CONTÁBIL

13.1 – CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS

13.1.1 – A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.

13.1.1.1 – O laudo pericial contábil e ou parecer pericial contábil têm por limite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada.

13.1.2 – A perícia contábil, tanto a judicial, como a extrajudicial e a arbitral, é de competência exclusiva de Contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade.

13.1.3 – Nos casos em que a legislação admite a perícia interprofissional, aplica-se o item anterior exclusivamente às questões contábeis, segundo as definições contidas na Resolução CFC n.º 560/83.

13.1.4 – A presente Norma aplica-se ao perito-contador nomeado em Juízo, ao contratado pelas partes para a perícia extrajudicial ou ao escolhido na arbitragem; e, ainda, ao perito-contador assistente indicado ou contratado pelas partes.

13.2 – PLANEJAMENTO (Revogado, a partir de 22.04.2005, pela Resolução CFC 1.021/2005)

Assim dispunha o conteúdo revogado:

13.2.1 Disposições Gerais

13.2.1.1 – O planejamento pressupõe adequado nível de conhecimento específico do objeto da perícia contábil deferida ou contratada.

13.2.1.2 – A perícia deve ser planejada cuidadosamente, com vista ao cumprimento do prazo, inclusive o da legislação relativa ao laudo ou parecer.

13.2.1.2.1 – Na impossibilidade do cumprimento do prazo, deve o Contador, antes de vencido aquele, requerer prazo suplementar, sempre por escrito.

13.2.1.3 – O planejamento deve considerar, ainda, os seguintes fatores relevantes na execução dos trabalhos:

a) o conhecimento detalhado dos fatos concernentes à demanda;

b) as diligências a serem realizadas;

c) os livros e documentos a serem compulsados;

d) a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de perícia a serem aplicados;

e) a equipe técnica necessária para a execução do trabalho;

f) os serviços especializados, necessários para a execução do trabalho;

g) os quesitos, quando formulados; e

h) o tempo necessário para elaboração do trabalho.

13.2.1.4 – O planejamento deve ser revisado e atualizado sempre que novos fatores o exigirem ou recomendarem.

13.2.1.5 – Quando do planejamento dos trabalhos deve ser realizada a estimativa dos honorários de forma fundamentada, considerando os custos e a justa remuneração do contador.

13.2.2 – Na Perícia Judicial

13.2.2.1 – Nos casos em que não houver publicação oficial da concessão do prazo suplementar, deve o perito-contador comunicá-la aos peritos-contadores assistentes.

13.2.3 – Na Perícia Extrajudicial e na Perícia Arbitral

13.2.3.1 – O contrato de honorários deve ser elaborado com base no planejamento realizado.

13.3 – A EXECUÇÃO

13.3.1 – O perito-contador assistente pode, tão logo tenha conhecimento da perícia, manter contato com o perito-contador, pondo-se à disposição para o planejamento e a execução conjunta da perícia. Uma vez aceita a participação, o perito-contador deve permitir o seu acesso aos trabalhos.

13.3.2 – O perito-contador e o perito-contador assistente, enquanto estiverem de posse do processo ou de documentos, devem zelar pela sua guarda e segurança.

13.3.3 – Para a execução da perícia contábil, o perito-contador e o perito-contador assistente devem ater-se ao objeto do trabalho a ser realizado.

13.3.4 – Nas diligências, o perito-contador e o perito-contador assistente devem relacionar os livros, os documentos e os dados de que necessitem, solicitando-os, por escrito, em termo de diligência.

13.3.5 – A eventual recusa no atendimento de diligências solicitadas, ou qualquer dificuldade na execução do trabalho pericial devem ser comunicadas, com a devida comprovação ou justificativa, ao Juízo, em se tratando de perícia judicial ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial ou arbitral.

13.3.6 – O perito-contador e o perito-contador assistente utilizar-se-ão dos meios que lhes são facultados pela legislação e das normas concernentes ao exercício de sua função, com vista a instruírem o laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil com as peças que julgarem necessárias.

13.3.7 – O perito-contador e o perito-contador assistente manterão registros dos locais e datas das diligências, nomes das pessoas que os atenderem, livros e documentos examinados ou arrecadados, dados e particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgarem necessário.

13.3.8 – A execução da perícia quando incluir a utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob a orientação e supervisão do perito-contador e ou do perito contador assistente que assumiram a responsabilidade pelos trabalhos, devendo assegurar-se que as pessoas contratadas estejam profissionalmente capacitadas à execução.

13.3.9 – O perito-contador e o perito-contador assistente devem documentar, mediante papéis de trabalho, os elementos relevantes que serviram de suporte à conclusão formalizada no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil.

13.3.10 – O perito-contador assistente que assessorar o contratante na elaboração das estratégias a serem adotadas na proposição de solução por acordo ou demanda cumprirá, no que couber, os requisitos desta Norma.

13.4 – PROCEDIMENTOS

13.4.1 – Os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.

13.4.1.1 – O exame é a análise de livros, registros das transações e documentos.

13.4.1.2 – A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial.

13.4.1.3 – A indagação é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto da perícia.

13.4.1.4 – A investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias.

13.4.1.5 – O arbitramento é a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico.

13.4.1.6 – A mensuração é o ato de quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações.

13.4.1.7 – A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas.

13.4.1.8 – A certificação é o ato de atestar a informação trazida ao laudo pericial contábil pelo perito-contador conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública atribuída a este profissional.

13.4.2 – Concluídas as diligências, o perito-contador apresentará laudo pericial contábil, e os peritos-contadores assistentes, seus pareceres periciais contábeis, obedecendo aos respectivos prazos.

13.4.2.1 – Ocorrendo diligências em conjunto com o perito-contador assistente, o perito-contador o informará por escrito quando do término do laudo pericial contábil, comunicando-lhe a data da entrega do documento.

13.4.2.2 – O perito-contador assistente não pode firmar em laudo ou emitir parecer sobre este, quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional de outra área, devendo, nesse caso, apresentar um parecer contábil da perícia.

13.4.2.3 – O perito-contador assistente, ao apor a assinatura, em conjunto com o perito-contador, em laudo pericial contábil, não deve emitir parecer pericial contábil contrário a esse laudo.

13.5 – LAUDO PERICIAL CONTÁBIL (revogado a partir de 22.09.2005 pela Resolução CFC 1041/2005)

Assim dispunha o conteúdo revogado:

13.5.1 – O laudo pericial contábil é a peça escrita na qual o perito-contador expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, as sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações que realizou, as diligências realizadas, os critérios adotados e os resultados fundamentados, e as suas conclusões.

13.5.1.1 – Havendo quesitos, estes são transcritos e respondidos, primeiro os oficiais e na seqüência os das partes, na ordem em que forem juntados aos autos.

13.5.1.2 – As respostas aos quesitos serão circunstanciadas, não sendo aceitas aquelas como "sim" ou "não", ressalvando-se os que contemplam especificamente este tipo de resposta.

13.5.1.3 – Não havendo quesitos, a perícia será orientada pelo objeto da matéria, se assim decidir quem a determinou.

13.5.1.4 – Sendo necessária a juntada de documentos, quadros demonstrativos e outros anexos, estes devem ser identificados e numerados, bem como mencionada a sua existência no corpo do laudo pericial contábil.

13.5.2 – A preparação e a redação do laudo pericial contábil são de exclusiva responsabilidade do perito-contador.

13.5.3 – O laudo pericial contábil será datado, rubricado e assinado pelo peritocontador, que nele fará constar a sua categoria profissional de Contador e o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade.

13.5.4 – O laudo pericial contábil deve sempre ser encaminhado por petição protocolada, quando judicial ou arbitral. Quando extrajudicial, por qualquer meio que comprove sua entrega.

13.6 – PARECER PERICIAL CONTÁBIL (revogado a partir de 01.01.2004 pela Resolução CFC 985/2003)

Assim dispunha o conteúdo revogado:

13.6.1 – O parecer pericial contábil é a peça escrita na qual o perito-contador assistente expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, os estudos, as observações e as diligências que realizou e as conclusões fundamentadas dos trabalhos.

13.6.1.1 – O parecer pericial contábil, na esfera judicial, serve para subsidiar o Juízo e as partes, bem como para analisar de forma técnica e científica o laudo pericial contábil.

13.6.1.2 – O parecer pericial contábil, na esfera extrajudicial, serve para subsidiar as partes nas suas tomadas de decisão.

13.6.1.3 – O parecer pericial contábil na esfera arbitral, serve para subsidiar o árbitro e as partes nas suas tomadas de decisão.

13.6.2 – A preparação e a redação do parecer pericial contábil são de exclusiva responsabilidade do perito-contador assistente.

13.6.3 – Havendo concordância com o laudo pericial contábil, ela deve ser expressa no parecer pericial contábil.

13.6.4 – Havendo divergências do laudo pericial contábil, o perito-contador assistente transcreverá o quesito objeto de discordância, a resposta do laudo, seus comentários e, finalmente sua resposta devidamente fundamentada.

13.5.5 – havendo quesitos não respondidos pelo perito-contador, o perito-contador assistente a eles responderá de forma circunstanciada, não sendo aceitas respostas como "sim" ou "não", ressalvando-se os que contemplam especificamente este tipo de resposta.

13.6.6 – Havendo quesitos, o parecer será orientado pelo conteúdo do laudo pericial contábil.

13.6.7 – Sendo necessária a juntada de documentos, quadros demonstrativos e outros anexos, estes devem ser identificados e numerados, bem como mencionada sua existência no corpo do parecer pericial contábil.

13.6.8 – O parecer pericial contábil será datado, rubricado e assinado pelo perito-contador assistente, que nele fará constar a sua categoria profissional de Contador e o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade.

13.6.9 – O parecer pericial contábil dever sempre ser encaminhado por petição protocolada, quando judicial e arbitral, e por qualquer meio que comprove sua entrega, quando extrajudicial.

(Aprovada em Plenário no dia 21-10-1999)

NBC P 2 - NORMAS PROFISSIONAIS DO PERITO

2.1 CONCEITO

2.1.1 - Perito é o Contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiência, da matéria periciada.

2.2 COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL (item revogado pela Resolução CFC 1.056/2005)

2.2.1 - O Contador, na função de perito-contador ou perito-contador assistente, deve manter adequado nível de competência profissional, pelo conhecimento atualizado de Contabilidade, das Normas Brasileiras de Contabilidade, das técnicas contábeis, especialmente as aplicáveis à perícia, da legislação relativa à profissão contábil e das normas jurídicas, atualizando-se permanentemente, mediante programas de capacitação, treinamento, educação continuada e especialização, realizando seus trabalhos com a observância da eqüidade.

2.2.1.1 - O espírito de solidariedade do perito-contador e do perito-contador assistente não induz nem justifica a participação ou a conivência com erros ou atos infringentes das normas profissionais e éticas que regem o exercício da profissão.

2.2.2 - O perito-contador e o perito-contador assistente devem comprovar sua habilitação mediante apresentação de certidão específica, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.

2.2.3 - A nomeação, a escolha ou a contratação para o exercício do encargo de perito-contador deve ser considerada como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do Contador, devendo este escusar-se dos serviços, por motivo legítimo ou foro íntimo, ou sempre que reconhecer não estar capacitado a desenvolvê-los, contemplada a utilização do serviço de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto da perícia assim o requerer.

2.2.4 - A indicação ou a contratação para o exercício da atribuição de perito-contador assistente deve ser considerada como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do Contador, devendo este recusar os serviços sempre que reconhecer não estar capacitado a desenvolvê-los, contemplada a utilização de serviços de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto do seu trabalho assim o requerer.

2.3 INDEPENDÊNCIA

2.3.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente devem evitar e denunciar qualquer interferência que possam constrangê-los em seu trabalho, não admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a qualquer fato, pessoa, situação ou efeito que possam comprometer sua independência.

2.4 IMPEDIMENTO

2.4.1 - O perito-contador está impedido de executar perícia contábil, devendo assim declarar-se, ao ser nomeado, escolhido ou contratado para o encargo, quando:

a) for parte do processo;

b) houver atuado como perito-contador assistente ou prestado depoimento como testemunha no processo;

c) o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou em linha colateral até o segundo grau, estiver postulando no processo;

d) tiver interesse, direto ou indireto, imediato ou mediato, por si ou qualquer de seus parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou em linha colateral até o segundo grau, no resultado do trabalho pericial;

e) exercer função ou cargo incompatíveis com a atividade de perito-contador; e

f) a matéria em litígio não for de sua especialidade;

2.4.2 - Quando nomeado em Juízo, o perito-contador deve dirigir-lhe petição, no prazo legal, justificando a escusa.

2.4.3 - Quando indicado pela parte, não aceitando o encargo, o perito-contador assistente deve comunicar ao Juízo, a recusa, devidamente justificada.

2.4.4 - O perito-contador e o perito-contador assistente não devem aceitar o encargo quando:

2.4.4.1 - Constatarem que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profissional não permitem assumir o encargo, sem prejuízo do cumprimento dos prazos dos trabalhos nomeados, indicados, escolhidos ou contratados; e

2.4.4.2 - Ocorrer motivo de força maior.

2.5 HONORÁRIOS

2.5.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente devem estabelecer previamente seus honorários, mediante avaliação dos serviços, considerando-se entre outros os seguintes fatores:

a) a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar;

b) as horas estimadas para realização de cada fase do trabalho;

c) a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços;

d) o prazo fixado, quando indicado ou escolhido, e o prazo médio habitual de liquidação, se nomeado pelo juiz;

e) a forma de reajuste e de parcelamento, se houver;

f) os laudos interprofissionais e outros inerentes ao trabalho; e

g) no caso do perito-contador assistente, o resultado que, para o contratante, advirá com o serviço prestado, se houver.

2.5.2 - Quando se tratar de nomeação, deve o perito-contador:

2.5.2.1 - Elaborar orçamento fundamentado nos fatores constantes do item 2.5.1 desta Norma;

2.5.2.2 - Requerer por escrito o depósito dos honorários, conforme o orçamento ou pedido de arbitramento;

2.5.2.3 - Requerer a complementação dos honorários, se a importância previamente depositada for insuficiente para garanti-los; e

2.5.2.4 - Requerer, após a entrega do laudo, que o depósito seja liberado com os acréscimos legais.

2.5.3 - O perito-contador requererá a liberação parcial dos honorários, depositados em Juízo, sempre que houver a necessidade, devidamente justificada.

2.5.4 - O perito-contador pode requerer o custeio das despesas referentes ao deslocamento para a realização do trabalho fora da comarca em que foi nomeado.

2.5.5 - Quando se tratar de indicação pelas partes, escolha arbrital ou contratação extrajudicial, devem o perito-contador e o perito-contador assistente formular carta-proposta ou contrato, antes do início da execução do trabalho, considerados os fatores constantes no item 2.5.1 desta Norma e o prazo para a realização dos serviços.

2.6 SIGILO

2.6.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente, em obediência ao Código de Ética Profissional do Contabilista, devem respeitar e assegurar o sigilo do que apurarem durante a execução de seu trabalho, proibida a sua divulgação, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo. Este dever perdura depois de entregue o laudo pericial contábil ou o parecer pericial contábil.

2.6.1.1 - O dever de sigilo subsiste mesmo na hipótese de o profissional se desligar do trabalho antes de concluído.

2.6.1.2 - É permitido ao perito-contador e ao perito-contador assistente esclarecer o conteúdo do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil somente em defesa da sua conduta técnica profissional, podendo, para esse fim, requerer autorização a quem de direito.

2.7 RESPONSABILIDADE E ZELO

2.7.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente devem cumprir os prazos estabelecidos no processo ou contrato e zelar por suas prerrogativas profissionais, nos limites de suas funções, fazendo-se respeitar e agindo sempre com seriedade e discrição.

2.7.2 - O perito-contador e o perito-contador assistente, no exercício de suas atribuições, respeitarse-ão mutuamente, vedados elogios e críticas de cunho pessoal ou profissional, atendo-se somente aos aspectos técnicos do trabalho executado.

2.8 UTILIZAÇÃO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA

2.8.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente podem valer-se de especialistas de outras áreas na realização do trabalho, desde que parte da matéria objeto da perícia assim o requeira.

2.8.2 - O perito-contador pode requerer ao juiz a indicação de especialistas de outras áreas que se fizerem necessários para a execução de trabalhos específicos.

2.9 EDUCAÇÃO CONTINUADA

2.9.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente, no exercício de suas atividades, devem comprovar a participação em programa de educação continuada, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Publicada no DOU em 29-10-99

Substitui a Resolução CFC nº 733, de 22-10-92